Contestação Trabalhista
Processo n° 000123-98-2013-05-3-0012
Rede Globo de Televisão,já qualificada nos autos do processo, por seu advogado que esta subscreve, também com endereço nos autos, vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com fulcro nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Regina Casé, também já qualificada nos autos, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Reclamante Regina Casé alega que foi contratado no dia 01 de janeiro do ano de 2010, para a função de Apresentadora de Programa de Televisão, com salário de R$20.000,00 (vinte mil reais), e R$5000,00 (cinco mil reais) de produção, que foi demitida por justa causa no dia 31 de dezembro do ano de 2012. A Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista
2) PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1)Da prescrição qüinqüenal
O Reclamante foi contratado em 2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2008.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:
"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"
Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
3)MÉRITO
3.1)