CONTESTA O ARLEIA QUEIROZ 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL DE CAMPO GRANDE- MS

Processo n º 0826348-87.2015.8.12.0001
ARLEIA QUEIROZ LIMA FLORENCIANO, brasileira, casada, cabeleleira, residente e domiciliado na Rua das Docas, nº. 88, bairro Atlantico Sul, CEP nº 79013-362, Campo Grande- MS, vem por intermédio de seu advogado com procuração anexa(Doc.01), comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos: I- PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Promovido, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º) e, também, através da declaração em anexo e de seu último comprovante de renda (docs. 01/ 02), donde ressalva que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº. 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei. Ainda que não acolhido o pleito dos benefícios da justiça gratuita, acima formulado, de se destacar que o Réu, de logo, requer a EXCLUSÃO da conta da imputação de pagamento de custas e honorários advocatícios.

II- SÍNTESE DA INICIAL
A autora alega que a Ré deixou de cumprir com suas obrigações,...]
III- DO MÉRITO
III.1- DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO
“O adimplemento substancial revela-se quando o essencial da prestação foi cumprido, apesar da falta de exatidão do adimplemento.” (1). Assim, o reconhecimento do adimplemento substancial implica, principalmente, no afastamento da resolução do contrato e suas conseqüências, inclusive a mora, pois: “A resolução somente é cabível na hipótese do inadimplemento fundamental, pois do contrário, deve-se aplicar a tese do adimplemento substancial e assegurar a interpretação com base nos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material.” (2). O Tribunal de Justiça do

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