contabilidade empresarialista

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5. APOSENTADORIA
5.1 ORIENTAÇÕES PARA OS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA

Venho por meio desta, comunicar ao Sr. Geraldo e a dona Ana Luiza proprietários da empresa Supermercado Bom Preço, que conforme a legislação previdenciária, os dois fazem jus ao benefício aposentadoria tanto por idade, como por tempo de contribuição, pois desde que a empresa dos senhores foi fundada no ano de 1977, o Senhor e a sua senhora contribuem para o INSS e atualmente o Sr. Geraldo possui 65 anos e sua esposa dona Ana Luiza de 60 anos.
Segue abaixo algumas orientações sobre a lei que os amparam: Segundo a LEI nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, diz que: Da aposentadoria por idade: Art. 48, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. Trabalhadores filiados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os filiados anteriormente precisam comprovar um número mínimo de contribuições conforme a legislação em vigor. Da aposentadoria por tempo de serviço: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Assim conforme a legislação volta a afirmar que os proprietários da empresa

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