Consórcio
TEMA: DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
1. O presente trabalho tem como enfoque o estudo de casos relacionados ao seguinte tema:
Há possibilidade de o consorciado desistente obter a restituição dos valores pagos ao Consórcio antes do encerramento do grupo?
2. Para tanto, foi realizado pesquisa jurisprudencial no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, chegando-se as seguintes conclusões:
3. A jurisprudência do STJ a respeito do tema em tela é pacificada no sentido de que somente é devida a restituição do valor pago ao consórcio após o encerramento do grupo. Além disso, somente após o prazo de 30 dias do encerramento do consórcio é que iniciam os juros de mora.
4. O principal argumento adotado para defender esta tese é que se deve evitar o eventual prejuízo que possa ser gerado aos demais integrantes do consórcio, visto que a saída de um integrante prejudicaria os outros que continuassem a pagar a taxa mensal.
5. Acrescentam ainda, que uma das conseqüências dessa retirada antecipada é que aqueles que permanecessem no consórcio demorariam mais para poder receber o bem pelo qual esperavam.
6. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. MOMENTO.
1. Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso.
2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão: “(...)O STJ já firmou entendimento de que consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas,mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data.”(STJ. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº