Constitucional I
1. Conceito e concepções de Constituição
1.1 Conceito
● Na linguagem comum: o que forma, constitui; a base de alguma coisa. ● Na linguagem jurídica: a base do Estado; lei máxima do ordenamento jurídico que traz limites à atuação do governante, traz direitos e deveres e é fundamento de validade para as demais normas.
● Conteúdo: direitos e garantias fundamentais, divisão dos poderes, organização do Estado.
“É o conjunto de regras e princípios de maior força hierárquica dentro do ordenamento jurídico e que tem por fim organizar e estruturar o poder político, além de definir os seus limites inclusive pela concessão de direitos fundamentais.”
1.2 Concepções
● Jurídica:
HANS KELSEN
Teoria Pura do Direito
Sentido → lógico – jurídico
→ jurídico – positivo
CF
Teoria do positivismo: lei pura, sem levar em consideração valores.
Constitucional – 3º semestre
A Constituição é todas as normas positivadas. É um dever-ser. As normas se fundamentam em suas normas superiores.
Crítica: a CF se fundamenta em qual norma?
Para não perder essa teoria, criaram uma norma que hipoteticamente estaria acima da Constituição.
● Sociológica:
FERDNAND
LASALI
O que é uma Constituição?
Somática dos fatores reais do poder
Se a Constituição não se adequar a realidade, será simplesmente uma folha de papel. Há a necessidade de uma correspondência entre a Constituição e a realidade. A realidade impõe condutas e não as normas.
Crítica: perda do caráter normativo da Constituição.
● Política:
CARE SCHMITT
Teoria da Constituição
Constituição ≠ Lei constitucional
Constituição é as decisões políticas essenciais do Estado (direitos e garantias fundamentais, divisão dos poderes, organização do Estado). A lei constitucional tem sua previsão na Constituição.
● Formal:
OBS: Art. 242, § 2º, CF: O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Essa concepção determina que será constitucional aquilo que consta formalmente no texto