Consignação em pagamento
LANCHONETE E REST XAVIER EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°. 18.294.891/0001-00, sediada na TR SIA TRECHO 03, LOTE 200/220, S/N, BRASÍLIA – DF, CEP n°. 71.200-030, vem a digna presença de V.Exa., através de seu advogado in fine assinado, com fundamento nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente nesta especializada, vem propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de ANTÔNIO NILDENILSON FERNANDES PEREIRA NUNES, inscrito no CPF sob n°. 030.086.194-01 e portador do RG n°. 1837183 SSP/RN, PIS n°. 12924777277, residente e domiciliado na QUADRA 104, CONJUNTO 03, CASA 24, RECANTO DAS EMAS - DF, nos termos a seguir expostos:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE EMBASAM A PRESENTE AÇÃO:
O Consignado foi admitido aos préstimos do Consignante no dia 01.08.2013, para exercer a função de “salgadeiro”.
No dia 23.06.2014, o Consignado foi advertido por escrito pelo Consignante, por se negar a executar os serviços sugeridos pelo superior hierárquico, o qual era oriundo de sua função contratual.
Todavia, o Consignado se opôs à assinar a referente advertência, se retirando abruptamente do local de trabalho e não retornando mais, não apresentando qualquer justificativa para ausência.
Diante o não comparecimento do Consignado ao emprego e pela ausência de justificativas, o Consignante formalizou sua convocação de retorno ao trabalho, a qual não foi atendida pelo trabalhador.
Em virtude a inércia do Consignado em retornar ao emprego, a Consignante promoveu a rescisão contratual, no dia 23.07.2014, por justo motivo, nas regras do artigo 482, alínea “I” da CLT.
Ocorre que até a presente data, não foi possível proceder à homologação da rescisão contratual, uma vez que o Consignado não atende às convocações do Consignante, para esse fim.
Contudo, o Consignante foi impedido