Consequencias do Indiciamento

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3- REPERCUSSÃO E CONSEQUÊNCIAS DO INDICIAMENTO Indiciado é “aquele sobre quem recaem indícios de ter delinquido” , ou seja, carregará consigo, frente a sociedade, um estereótipo negativo, como se fosse um “ponto de interrogação em sua cabeça” até o trânsito em julgado da ação penal. É cediço que não há em nosso ordenamento jurídico direito fundamental absoluto que esteja imune a algum grau de relativização. Neste sentido, o indiciamento propicia um passo em direção à relativização da presunção de inocência, diga-se de passagem, ainda robusta, porém, o agora indiciado, ficará com “alguma ranhura”, já que haverá anotação nos seus antecedentes policiais quanto a infração penal em que se apurou na instrução investigativa. Tal ranhura projeta-se em vários aspectos como veremos nos exemplos abaixo: • Na avaliação de investigação social em concursos públicos, onde aquele indivíduo indiciado por determinados crimes, em atenção maior os contra a administração pública, recai a pecha de “contra-indicado” ao respectivo cargo público e a consequente eliminação do certame. • Após sua qualificação nos autos como indiciado, este passa a fazer jus ao direito ao silêncio sem prejuízo a sua defesa, requerer diligências, bem como o direito de não produzir provas contra si – “nemo tenetur se detegere”, em conformidade com os art. 5º inc. LXIII da CF/88, art. 14 e art. 186 caput e parágrafo único, ambos do CPP e art. 8º, nº 2 alínea “g” do Decreto nº 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica). • Combinando os art. 5º, inc. LVIII da CF/88, art. 6º, inc. VIII do CPP e Lei nº 12.037/09, o indiciado será identificado pelo método datiloscópico, popularmente conhecido e estigmatizante “tocar piano”. • Na reunião da prova da existência do crime e indícios de autoria, estará o indiciado suscetível a decretação de sua prisão preventiva, temporária ou domiciliar, baseadas nos art. 312 e art. 317, ambos do CPP e Lei nº 7.960/89. • Ao indiciado ficará proibido

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