CONSELHO INSTITUICIONAL TDA

4235 palavras 17 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL: capítulo 3
O Direito Constitucional é um ramo do Direito público que tem por objeto estudar de forma sistematizada os princípios e a norma fundamental da ordenação jurídica do país. De acordo com a forma, a Constituição pode ser: escrita ou não escrita. De acordo com a sua consistência, a constituição pode ser rígida ou flexível. De acordo com sua origem, a Constituição pode ser popular ou outorgada. Constituição escrita é o instrumento escrito no seu todo que contenha, de forma sistemática, os princípios da organização do Estado, os poderes que seus órgãos se atribuem, os direitos assegurados aos cidadãos ante esses órgãos e as demais disposições que considere conveniente figurem nele. Nossa Constituição de 1988 é um tipo de Constituição escrita. Constituição não escrita ou costumeira é aquela cujos princípios sobre a organização do Estado, poderes dos seus órgãos, definição e asseguramento dos direitos dos cidadãos ante esses órgãos constam de usos, costumes, tradições, precedentes, jurisprudência dos tribunais e, mesmo que em atos escritos, são atos esparsos. A única Constituição não escrita que existe é a da Inglaterra. Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada pelo mesmo processo empregado nas leis ordinárias, visando a estabilidade dos princípios fundamentais do Estado. Constituição flexível é a que pode ser alterada sem processo especial, visando uma melhor adaptação a realidade social mutável. Constituição popular é o tipo preponderante no Estado moderno. São elaboradas pelo poder constituinte, representantes do povo, especialmente eleitos para a finalidade de discutirem e votarem a Lei Magda do País. A Constituição do Brasil de 1988 é uma Constituição popular. Constituição outorgada é aquela em que o povo não atua em sua elaboração, ela é imposta pelo rei, imperador ou presidente. Nossa Constituição de 1924 era considerada uma Constituição outorgada.

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