CONCURSO DE CRIMES TRABALHO

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CONCURSO DE CRIMES
Em determinados casos pode acontecer que uma só pessoa, ou até mesmo um grupo de pessoas, pratique uma pluralidade de delitos, é o fenômeno denominado concurso de crimes, que está previsto nos arts. 69, 70 e 71 do CP. Consequentemente, surge também a multiplicidade de penas, o que acarreta perguntas como: Qual das penas deverá ser aplicada quando houver a prática de mais de uma infração? Para que essa indagação pudesse ser solucionada, o Código Penal especificou a classificação desse instituto, a fim de dirimir controvérsias sobre o assunto.
Concurso Material (Real) Art. 69: Ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta (comissiva ou omissiva), pratica dois ou mais crimes, podendo ser idênticos ou não.
Consequência: aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, ou seja, haverá a soma das penas correspondentes de cada delito.
Com relação à parte final do conceito, é relevante fazer a distinção das modalidades de concurso material, que pode ser homogêneo ou heterogêneo: aquele acontece quando ambos os crimes são idênticos, não importando se foi na forma simples, privilegiada ou qualificada; este acontece quando há ocorrência de crimes de natureza diversa, são crimes distintos.
OBS: Guilherme Nucci explica quanto ao critério para a aplicação da pena “torna-se necessário que o juiz, para proceder à soma das penas, individualize antes cada uma”. Em observância ao princípio da individualização da pena. No caso da sentença cumular pena de reclusão e detenção, aquela deverá ser cumprida primeiramente.
Concurso Formal (Ideal) Art. 70:
Realiza-se quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica mais de um crime, idênticos ou não.
Consequências:
Se os crimes cometidos forem de natureza diversa, será aplicada a mais grave das penas, com aumento de um sexto até a metade. (Sistema da Exasperação);
Se os crimes forem idênticos, será aplicada somente uma das penas, com aumento de um sexto até a metade.
Nessas duas hipóteses, a

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