CONCURSO DE AGENTES NOS CRIMES DE FURTO E ROUBO E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

4261 palavras 18 páginas
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS- BIGUAÇU
CURSO DE DIREITO

CONCURSO DE AGENTES NOS CRIMES DE FURTO E ROUBO E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

BIGUAÇU, 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
Em primeiro lugar, por se constituírem o furto e o roubo em crimes de espécies diferentes, não há de se falar em quebra dos princípios da isonomia e proporcionalidade.
Furto e roubo são crimes do mesmo gênero - delitos contra o patrimônio - mas de espécies diferentes. No primeiro, a violência é dirigida contra a coisa; já no segundo, a violência visa á pessoa, e integra o próprio tipo penal.
E é por essa razão que a jurisprudência, via de regra, não aceita a continuidade delitiva entre furto e roubo, conforme apresentadonos seguintes julgados:
"Recurso especial penal, Roubo, Furto, Crimes de espécies diversas e Continuidade delitiva. Inocorrência. Para a configuração do "delictumcontinuatum", na moldura do artigo 71, do Código Penal, além da pluralidade de ações e do nexo temporal e circunstancial quanto ao local e ao modo de execução, exige-se a comprovação da unidade de desígnios. O roubo e o furto, embora do mesmo gênero, são crimes de espécies diferentes, o que afasta a idéia de continuidade delitiva para o enquadramento como "concursusdelictorumrealis" (CP, art. 69). Recurso especial não conhecido" (Resp 163.658/RS, Rel. Min Vicente Leal, in DJ 14/2/2000)".
"Penal, Furto, Roubo, Continuidade delitiva. Inocorrência. Reconhecendo-se que o furto e o roubo não são crimes da mesma espécie, embora de igual natureza, descabe admitir-se a continuidade delitiva. Como se vê, ao conhecer a ficto juris da continuidade delitiva entre os delitos de furto e roubo, o acórdão afastou-se da jurisprudência consolidada desta Corte."[1].
Assim, quando o agente incorre no delito de furto, presente o concurso de agentes, deve sofrer apenamento mais severo que a majoração imposta ao roubo. E nisso não vai nenhum exagero ou

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