conclusão sobre empregado e empregador

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modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (art.980-A, §3º.). Constata-se que a iniciativa do novo instituto é estimular a organização e reestruturação de empresários individuais informais. Visa também ao afastamento de sociedades limitadas simuladas constituídas com sócios que emprestam seu nome para a pluralidade de titulares; e ainda busca impedir a imediata extinção da sociedade que incorra em unipessoalidade de sócios.
Da previsão de unipessoalidade de sócios, relembre-se que o art.1.033 do Código Civil prevê no inciso IV a dissolução das sociedades pela falta de pluralidade de sócios, quando esta não for reconstituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a Lei nº12.441/11 determinou nova redação ao parágrafo único daquele artigo, permitindo a transformação da sociedade para empresário individual15 ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Todavia, cumpre observar a vigente Instrução Normativa nº112 de 12 de abril de 2010 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, que dispõe sobre processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa. Referida instrução veda expressamente a transformação de empresário em sociedade e vice-versa quando se tratar de sociedades anônimas, sociedades simples e cooperativas. A todo sentir, parece ser a mesma intenção do legislador para com a vedação de transformação de sociedades anônimas resultarem em transformações para a EIRELI, ou vice-versa. Razão para tanto foi a limitação do legislador para no §3º. do novo art.980-A para a concentração de "quotas", não abrindo ensejo para a condição de ações.
Contudo, ao tempo que não haveria impedimento a transformação de sociedades simples em EIRELI, desde que alterado o objeto de atividade social, haveria reservas também à possibilidade de transformação das sociedades cooperativas em empresa individual de responsabilidade individual. Em pessoal análise,

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