Conciliação e mediação: meios alternativos de resolução de conflitos
O aumento dos litígios nos grandes centros, o aumento populacional e a ampliação do acesso a justiça aos cidadãos levou a uma alta demanda ao Poder Judiciário. O modelo tradicional de composição de conflitos, que tem como marca determinante a conflituosidade, mantém sempre um grau de inconformidade com a proposta conciliatória apresentada, e geralmente imposta pelo juiz. Daí a conclusão de que, uma vez homologada, uma parte ganha menos, do que esperava e a outra, conseqüentemente, perde quase tudo. Por muitos doutrinadores, argumentam que existem os métodos de solução de litígios heterocompositivos e autocompositivos. As principais formas heterocompositivas de solução de conflito são promovidas através do processo judicial, desenvolvido perante o Poder Judiciario, e pelos procedimentos realizados na arbitragem. As principais formas autocomposivas de solução de conflitos são a conciliação, mediação e negociação. O presente trabalho tem como objetivo apresentar as formas autocompositivas de solução de conflitos no campo da conciliação e mediação.
O CNJ e a Resolução 125/2010
Devido a alta carga de processos judiciais, a ampliação do acesso a justiça, a exaustão e crise do Judiciario, levou o Poder Judiciário tomar medidas para resolução de conflitos. Foi criada a emenda constitucional numero 45, como conseqüência foi criado o CNJ, em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B.
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