Computação
Direito Objetivo “norma agendi”
Direito Subjetivo “facultas agendi”
O Direito objetivo gera o direito subjetivo, que possui dois elementos sujeito e objeto:
Sujeitos:
1 - Pessoa natural: Ente jurídico com características biológicas. É um dos sujeitos de direito. Logo, pode figurar no polo passivo ou ativo da relação jurídica.
2 - Pessoa jurídica:
Objetos:
1 – condição de existência da própria pessoa (personalidade);
2 – conduta a ser exigida por alguém (prestação)
3 – coisa (bens materiais e imateriais)
Personalidade (art. 2 do CC) É um marco a partir do qual uma pessoa é considerada pessoa para fins de direito. É uma aptidão que toda pessoa possui para titularizar direitos de modo amplo (direitos patrimoniais + direitos extrapatrimoniais (vida, alimentos gravídicos e etc...)).
1.2 - Requisitos para aquisição da personalidade . nascimento com vida(respiração ultra uterina. Art. 53 da Lei 6015/73)
1.3 – Nascituro x concepturo e personalidade:
Nascituro ser que já foi concebido, mas ainda não nasceu(não tem personalidade, porém possui direitos adquiridos de conteúdo extrapatrimoniais e expectativas de direito de conteúdo patrimonial).
Concepturo: prole eventual, aquele que ainda vai ser gerado.
1.4 Natureza jurídica do registro
O registro de nascimento tem natureza declaratória. Consiste em um ato jurídico em sentido estrito que serve para oficializar/dar publicidade a um fato jurídico em sentido estrito.
Todo nascimento ocorrido no território nacional devera ser dado a registro. (art. 50, Lei 6015/73).
Teoria quanto ao momento de aquisição de personalidade.
- Concepcionista: não é adotada no Brasil, mas vem ganhando força e representa uma tendência. A luz dessa teoria o nascituro tem personalidade formal e adquirirá personalidade material ao nascer.
- Natalista. Adotada no Brasil, nascimento com vida.
Direitos da personalidade (art. 5, caput CF, art. 11 ao 21 do CC) Há