Composição da comissão processante

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A Administração Pública, ao observar a possibilidade de existência de um fato eventualmente danoso à coisa pública ou a terceiro, devido à efetiva violação de certos preceitos legais por qualquer servidor, deve de ofício tomar as providências cabíveis quanto à apuração dos fatos, com a finalidade de resguardar os interesses da coletividade, em nome do Princípio da Oficialidade.

Assim sendo, instaurado o processo administrativo disciplinar, com a pretensão de verificar os atos irregulares cometidos pelo servidor público acusado. Nesse sentido, a fase processual de instrução, será desenvolvida pela comissão processante.

À aludida comissão processante, designada antes da instauração de qualquer processo administrativo disciplinar, compete apurar possíveis fatos irregulares praticados no exercício funcional, bem como a verificação de transgressão do dever funcional, sendo certo que a mesma deverá utilizar todos os meios necessários, sem manifestar, abuso ou desvio de poder, propondo, para tanto, a absolvição ou a condenação do denunciado.

Consoante disposto no Art. 149 da Lei n° 8.112/1990, o processo disciplinar é conduzido por uma comissão processante que será o órgão competente para apurar os fatos delituosos praticados pelo denunciado.

“Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.

Portanto, a comissão será designada pela autoridade competente, sendo composta por três servidores estáveis, dentre os quais será designado também pela autoridade competente o seu presidente. Este deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Sobre o requisito da estabilidade e do

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