Competência Material e Legislativa

1220 palavras 5 páginas
TAYNA CHIRLENE PALMEIRIM SANTANA

COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.

MACAPÁ-AP
2013

1. COMPETÊNCIA.

É a esfera delimitada de atribuições de uma entidade federativa. Em uma Federação, a repartição de competência é processada no próprio texto constitucional entre os entes federados, no caso brasileiro a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A importância pode ser sintetizada na aplicação do princípio geral da repartição de competências, a predominância dos interesses. Assim, se dor dominante o interesse nacional, a competência deve ser atribuída União, se preponderar o interesse regional, a competência deve ser deferida aos Estados; se maior relevância tiver o interesse local, a competência deve ser conferida aos Municípios.

Cada ente federativo possui competências próprias, delimitadas pela própria constituição. É importante observar, porém, a existência de duas esferas de competência material ou administrativa e a competência legislativa.

2. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA E MODOS DE REPARTIÇÃO

Quanto à natureza, as competências podem ser matérias, legislativas e tributárias.

a) Competência Legislativa: é a prerrogativa de legislar sobre determinados temas.
b) Competência material: determina campos de atuação político – administrativa, de exercício das funções governamentais não legiferastes.

3. COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS.

Os Municípios também compõem a federação brasileira, embora não tenham, de fato, representação na elaboração da vontade geral (Senado Federal, no caso dos Estados-membros). Dessa forma, como se verifica no art. 18 da Lei Maior, tais Entes integram a ordem administrativa e política, tendo reconhecida a sua autonomia, dentro dos limites e respeitados os princípios constitucionais.
Na forma do art. 29 da Constituição da República os

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