Competência jurisdicioanal

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Competência

A Carta Magna indica o grau de importância da competência, quando no artigo 5º, inciso LIII, expressa que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A competência é justamente o resultado da divisão do trabalho que se opera no interior da organização judiciária. Entre os membros que integram o poder judiciário houve a necessidade de organização e de divisão de trabalho, fazendo que essa atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios. A competência é esse instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado. Portanto, a distribuição das atividades jurisdicionais entre diversos órgãos do judiciário, de acordo com os critérios estabelecidos na lei, é a competência o poder-dever de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da divisão do trabalho. Como essa divisão do trabalho é disciplinada por normas jurídicas, as chamadas normas de competência, que definem os limites dentro dos quais os órgãos judiciários podem exercer seu poder, a norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Na realidade, todos os agentes têm jurisdição, que é uma das formas de exercício do poder do Estado sendo una. O que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la Art. 87, Código Processo Civil CPC. As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional Art. 86, CPC.

Código Processo Civil - Art. 87 Cap. I Da Competência. - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Código Processo Civil - Art. 86 Cap. I Da Competência. -

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