competencia tributaria

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Pamella Andressa Pasito RA: 00098905

SEMINÁRIO III – TAXAS E PREÇO PÚBLICO

1) a) Valendo-se do critério de cinco espécies, três fatores deverão ser considerados para distinguir os impostos uns dos outros, quais sejam, vinculação à atividade estatal, destinação legal e previsão quanto à restituição.
Feitas tais considerações, a taxa, é a única espécie tributária que necessita de uma vinculação à atividade estatal e ainda uma destinação legal. Segundo Hugo de Brito Machado “o essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não a coletividade em geral”. Portanto, trata-se de um tributo retributivo.

b) Serviços públicos que podem ser remunerados mediante taxa, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho são “aqueles que se contiverem no âmbito de atribuições da pessoa política que institui o gravame, segundo as regras constitucionais”, em outras palavras, são os serviços prestados pela administração estatal visando atender as necessidades da população.
Para que tal cobrança seja efetuada, criou-se a taxa de serviço, esta somente deverá incidir quando, além da prestação estatal de um serviço público, este serviço seja específico e divisível e tenha sua utilização de forma efetiva ou potencial, e ainda seja prestado diretamente ao contribuinte, características presentes no art. 77 do CTN.
Dessa forma, entende-se que o serviço público dever ser prestado em unidades autônomas de utilização, assim, será possível identificar cada um que o utilizar, ficando evidente a especificidade (art. 79, II, a, CTN). De forma cumulativa ao conceito anteriormente posto, a divisibilidade, diz respeito à possibilidade de fazer a individualização quantificando o serviço, ou seja, o “quantum” de benefício é trazido para o contribuinte (art. 79, II, b, CTN).
Sobretudo, contendo os atributos da especificidade e divisibilidade, a utilização desse

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