competencia ambientais

320 palavras 2 páginas
UNICALDAS - FACULDADE DE CALDAS NOVAS
ALUNO: PAULO QUEIROZ
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS O direito ambiental possui clara autonomia didática, pode-se atestar que o instituto da competência, em matéria ambiental, possui algumas peculiaridades que o difere das demais competências aplicáveis à outros ramos do Direito, apesar de estarmos cientes que são as normas constitucionais que atribuem competências aos entes de Direito Público Interno. Porém, como outrora mencionado, o texto constitucional de 1988, ao atribuir competências legislativas e administrativas privativas, comuns e concorrentes aos entes, deixou de delimitar com a precisão necessária qual o início e qual o fim das competências de cada um deles, o que faz com que muitas dúvidas circundem a atuação dos operadores do direito e das próprias instituições. Um dos institutos do direito ambiental hodierno que demanda maior debate, em nível acadêmico, jurisprudencial e, inclusive, institucional é, sem dúvida alguma, o instituto da competência. Tal competência, repisa-se, única, é determinada, sobretudo, pelo critério espacial, ou seja, tratando-se de matéria local, a competência para licenciar será do Município (art. 9º, XIV, “a”); a microrregional está a cargo do Estado (art. 8º, XIV); e a supra-estadual passa a ser da União (art. 7º, XIV, “e”).Essas novas diretivas de comando traçadas pela lei em comento visam, de forma coerente, evitar a superposição de jurisdições que, sabemos, não apenas onera o empreendedor, mas, também, retarda a própria proteção ao bem ambiental. Inúmeros estudiosos reconhecem a complexidade do tema, importando retratar Paulo de Bessa Antunes que, com evidente autoridade, aduz que “um adequado equacionamento das dificuldades geradas pela repartição de competências em matéria ambiental é fundamental para que a proteção do meio ambiente possa, verdadeiramente, acontecer de forma efetiva e dentro dos limites da ordem jurídica democrática. É

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