Compensacao e confusao
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Do Direito das Obrigações
Título III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo VII
Da Compensação
Conceito : Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa é: "contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar”. (VENOSA Silvio de Salvo, 2005, pag. 302/303)
Estatui o Código Civil, Art. 368 que, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor a devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Assim, se dois indivíduos se devem mutuamente, serão, recíproca a concomitantemente, credor a devedor um do outro, a solver-se-á a relação obrigacional até a concorrência dos valores das prestações devidas, de modo que, se um tiver de receber mais do que o outro, continuará credor de um saldo favorável a decorrente do balanço.
Assim sendo, a compensação seria um meio especial de extinção, de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras a credoras uma da outra. Seria a compensação o desconto de um débito a outro ou a operação de mútua quitação entre credores recíprocos.
Portanto, claro está que, quanto à sua natureza jurídica, poder-se-á dizer que se trata de pagamento indireto, ou seja, de uma variação de pagamento ou de um modo especial de extinção da obrigação:
a) por exigir que os credores sejam concomitantemente devedores um do outro;
b) por extinguir as dívidas recíprocas antes de serem pagas, a
c) por permitir fracionamento de um dos débitos, representando exceção ao princípio geral de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes.
Espécies de compensação
Legal, prevista no Código Civil, cujos efeitos operam de pleno