Compatibilização do artigo 191 do cc com 219 §5° do cpc

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Ansiando a concretização do princípio da Duração Razoável do Processo foi dado nova redação ao parágrafo 5° do artigo 219 do CPC, estabelecendo que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Dessa forma, ao indeferir liminarmente a pretensão do autor, por ter reconhecido a prescrição de ofício, o magistrado estaria mitigando a possibilidade do réu se manifestar no processo, violando o princípio do contraditório e ampla defesa de previsão constitucional (art. 5º, LV, da CF/88).

Ainda, tornou sem efeito o artigo 191 do Código Civil que trata da renúncia da prescrição. Segundo tal dispositivo, a renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, desde que preenchido dois requisitos: a) consumação da prescrição; b) não prejuízo a direito de terceiro.

A doutrina leciona que a renúncia da prescrição consiste na possibilidade de o devedor de uma dívida prescrita, consumado o prazo prescricional e sem prejuízo a terceiro, abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mérito (a prescrição) em face do seu credor.

“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

Percebe-se do artigo que a renúncia à prescrição tácita perdeu sua aplicabilidade, pois o executado não será ouvido. E caso seja, o juiz poderia assim mesmo, reconhecê-la (a argüição da prescrição do magistrado teria mais valor do que a da parte interessada).

Por outro lado, restaria a renúncia expressa (art. 191, 1ª parte, do CC). Esta contudo, quedar-se-ia frente à argüição judicial da prescrição no início da lide, sem a oitiva da parte interessada, sem ouvir o próprio devedor. Mesmo que viole o princípio do contraditório, é uma causa que pode ser reconhecida pelo magistrado e aceita pelo ordenamento, pois decorre de

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