Comparativo da carta magna de 1215 com a c.f. de 1988
Diz a CF/88, por sua vez, em seu art. 5º, II, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.Temos, assim, preservada a não-intervenção do Estado na liberdade dos cidadãos, e esse é o primeiro ponto em comum entre a Magna Carta de 1215 e a CF/88.
• Versa o item 56 Da Magna Carta que: “Ninguém poderá vender ou alienar suaterra ou parte dela, com prejuízo de seu senhorio, a não ser que lhe deixe osuficiente para desempenhar o serviço a que se achar obrigado.”Diz o art. 5º, XXIII da CF que: “a propriedade atenderá à sua função social”.Ora, ambas as disposições vêm a convergir na medida em que preservam, juntamente com o patrimônio, a função social do mesmo, ou seja, fica o indivíduo protegido pela lei de se desfazer de algo que lhe é vital. Complementa a nossa Constituição, ainda no art 5º, XXIV: “a pequena propriedade rural, assimdefinida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhorapara pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a leisobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” – vindo, de tal forma, a corroborar o mesmo pensamento de proteção ao vital. Até porque, no caso, não estão em pauta, na Magna Carta, as grandes propriedades, sendo o termo empregado “o suficiente”. Protegia o rei João Sem Terra não a uma propriedade grande, mas a uma propriedade cujo tamanho fosse “suficiente”.]
• Versa o item 23 da Magna Carta que: “Os assuntos jurídicos que não possamterminar em uma só sessão, não poderão ser julhados em outro lugarcorrespondente ao distrito dos mesmos juízes; e os que, por suas dificuldades nãopossam ser decididos pelos mesmos, serão remetidos ao Tribunal do Rei”.
Ora, dispõe a CF em seu artigo 105 sobre