Comissão parlamentar de inquérito

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– Direito Constitucional I – Organização do Estado Brasileiro

Comissão Parlamentar de Inquérito

Não admissão – O art. 146 do RISF estabelece, contudo, que não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: à Câmara dos Deputados; às atribuições do Poder Judiciário; aos Estados.

CPIs simultâneas – Observa -se, também, a possibilidade de instauração de CPIs simultâneas dentro de uma mesma Casa, sendo que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no seu art. 35, § 4.º, determinou o limite de 5, restrição esta declarada constitucional pelo STF por estar em consonância com os incs. III e IV do art. 51, CF/88, que conferem à Câmara “a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais” (ADI 1.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19.10.2000).

Prazo – A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo. De acordo com o art. 35, § 3.º, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

Extinção da CPI – O art. 76 do RISF, por sua vez, prescreve que as comissões temporárias, e, no caso, a CPI é uma comissão temporária, se extinguem: pela conclusão da sua tarefa; ou ao término do respectivo prazo; e ao término da sessão legislativa ordinária.

Prorrogação – Os §§ 1.º e 4.º do art. 76 estabelecem, contudo, ser lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo, sendo que, no caso da CPI, essa prorrogação não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.

Investigação – As CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas.

Inquérito – A comissão parlamentar de inquérito

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