Comentários homicídio

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Acórdão (voto 9880) proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 03 de outubro de 2012, nos autos do Recurso de Apelação n.° 9000004-76.2006.8.26.0161, no qual figuram como parte o Apelante Evandro Rodrigues Campos e Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2, IV, do Código Penal) RECURSO DA DEFESA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS DIANTE DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Impossibilidade - I - Não deve ser provido o apelo que se insurge contra a condenação do acusado, quando há nos autos prova segura, que indique a participação do mesmo no crime em comento. Embora censurável a conduta dos servidores do cartório de rompimento do lacre do invólucro dos projéteis, tal fato por si só não provoca a nulidade da prova pericial. II - Diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, para que seja acolhido recurso apelatório com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença se apresente absolutamente divorciado do contexto probatório, o que não ocorre na espécie, devendo, portanto, ser mantida a sentença condenatória. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, CONFORME PERMISSSÃO DO ART. 71, PARAGRAFO ÚNICO DO CP E DA PACIFICA JURISPRUDÊNCIA redução das penas.
Recurso parcialmente provido.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu diante de sentença proferida pela Juíza da Vara do Tribunal do Júri de Diadema, que o condenou como incurso no artigo 121, § 2º, IV, c.c. os artigos 29 e 69 do Código Penal à pena de 24 (vinte e quatro)anos de reclusão em regime inicial fechado.

Inconformado com a decisão, o réu recorreu por meio do Recurso de Apelação pleiteando a anulação do julgamento, sustentando ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à

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