Colisao dos principios constitucionais
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO
RECORRIDO: JOSÉ JESUINO DE OLIVEIRA NETO
E M E N T A
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DOS FILHOS DO EMPREGADO APOSENTADO. DISCRIMINAÇÃO QUE, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, REVELOU-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E INJUSTA. PRECEDÊNCIA CONDICIONADA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
No plano jurídico-constitucional temos que a Carta Magna alçou o tratamento igualitário à inequívoca categoria de norma jurídica; que dita norma assumiu a forma de um princípio, havendo assim um mandado de otimização a clamar diuturnamente por uma concretização ótima; que o direito fundamental à isonomia condensa em si um valor que se irradia por todo o ordenamento jurídico (dimensão objetiva dos direitos fundamentais), condicionando não só a validade e o sentido das normas do direito infraconstitucional, mas também – e na mesma medida – o âmbito de atuação dos particulares nas suas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais); e que tal condicionamento deriva direta e imediatamente do próprio texto constitucional, sendo despicienda a atuação legislativa pelo simples fato de que não se deve ter receio quanto aos direitos fundamentais. No plano fático temos que o empregado se aposentou gravemente doente, por invalidez, aos 47 anos. E o fez não por opção, mas por verdadeira necessidade. Contra a sua vontade viu-se batendo às portas da Previdência. E também de forma absolutamente involuntária viu-se às voltas com o potencial agravamento do estado de saúde – bastante debilitada, a propósito – das quatro crianças/adolescentes envolvidas na controvérsia trazida a esta Corte, excluídas que foram do Programa de Assistência Médica da Infraero (PAMI) pela só circunstância de o pai ter-se aposentado de forma tão precoce. Pretendo enfatizar, enfim, que o trabalhador não tinha forças para