coisas

739 palavras 3 páginas
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Histórico
• O presente artigo não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto.
Doutrina
O dispositivo faz remissão às regras de partilha e herança, que não serão aqui comentadas, pois se referem à matéria de família e sucessões, mas poderão ser oportunamente comentadas.
Rápidas considerações do Condomínio do Futuro.
Perceba-se que a faculdade de divisão da propriedade é emanação peculiar do direito de propriedade, não estando sujeita aos prazos prescricionais. Por isso o artigo 1.320 do CCB insere no início de seu “caput” a expressão “a todo tempo”. Essa regra basilar é clara e, contra ela não há dúvida.
De outra partes, a coisa comum pode ser divisível ou indivisível. Na hipótese de ser divisível, qualquer dos co-proprietários poderá exigir sua divisão, desde que refira-se ao ato de requerer direitos sobre a sua cota parte específica, havendo de se considerar que não haja avença contrária que estipule a permanência em condomínio (indivisa) por prazo superior a cinco anos, passível de prorrogação por igual lapso temporal. Há controvérsia sobre o tema, mas este subscritor entende que, pela exegese do artigo sob referência, não há limite para a quantidade de prorrogações, desde que todos, maiores e absolutamente capazes, assim estipulem de forma legal, consoante consta “in fine” do § 1o do artigo focado.
E, se contratada a indivisão, referida avença não faz “lei” apenas entre as partes, isso se regular e legalmente firmada. Ela prevalece, ainda, perante terceiros que venham a supostamente adquirir fração ou frações ideais dos co-proprietários, também denominados por comunheiros, operando, desta forma, como se fosse uma obrigação “propter rem” (em razão de, ou seja, o adquirente ficará sujeito às condições

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