Codigo de manu x vigiente

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De acordo com o que era proposto no Art. 61º do Código de Manu, "Quando, mesmo sem ter sido chamado para atesta-lo, um homem viu ou ouve uma coisa, se ele é em seguida interrogado sobre o assunto, que ele declare exatamente essa coisa, como ele a viu e ouviu", sendo assim, a pessoa não precisava ser necessáriamente chamada para ser testemunha num caso, e ainda deveria dizer somente a verdade ( "Exatamente como ele a viu e ouviu"), sendo púnivel o falso testemunho.
O nosso código de processo penal vigente estipula no seu Art. 203 o seguinte: "A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade". O Art. 205 também mostra certa relação de mutabilidade com o art. do código de manu, "Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretando, tomar-lhe o depoimento desde o começo"; Está previsto no caput do art. 209
"O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pela parte". Nota-se então, que com o passar dos anos, pouca coisa foi alterada nesse aspecto sobre dizer somente a VERDADE, e nada mais. Quanto a credibilidade da testemunha, tanto no código de manú, quanto no processual penal, a testemunha poderá ser ouvida, ainda que não esteja inclusa na lista de depoentes do processo.

O código de Manu propõe no Art. 62º, "O testemunho de um homem isento de cobiça, é admissíve em certos casos; enquanto que o de um grande númeor de mulehres, ainda que honestas, não o é ( por causa da inconstância do espírito delas) como não é o dos homem que

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