Cláusulas Limitativas no Contrato de Trabalho x Princípios da Liberdade de Trabalho e da Livre Iniciativa.
Inicio este estudo com a enriquecedora lição de Rudolf Von Ihering:
“A luta pelo direito subjetivo é um dever do titular para consigo mesmo. A defesa da própria existência é a lei suprema de toda a vida. No homem, porém, trata-se não apenas da vida física, mas também da existência moral [...] No direito, o homem encontra e defende suas condições de subsistência moral; sem o direito regride à condição animalesca [...]. Portanto, a defesa do direito é um dever de autoconservação moral; o abandono total do direito representa um suicídio moral." (IHERING, 2008)
Nos dizeres do Ilustre Professor Anderson de Moraes Mendes “O direito consagra-se a cada dia, como verdadeiro instrumento de pacificação social e valoração do ser humano. Dentro de uma realidade pautada por discrepâncias morais, revela-se como o meio essencial para o devido resgate à condição ontológica de ser verdadeiramente humano, salvaguardando-se, sua dignidade.
O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de princípio fundamental a livre iniciativa, lado a lado com os valores sociais do trabalho. Vejamos:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A Constituição de 1988, em seu artigo 170 dispõe:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”
O Professor José Afonso da Silva, em seu curso de Direito Constitucional Positivo ensina:
“a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.”
Assegura a todos o art. 170 da Carta Magna o