CLIENTE NO SIMPLES EMITINDO PARA OUTRO CLIENTE SEM SER OPTANTE SIMPLES

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CLIENTE NO SIMPLES EMITINDO PARA OUTRO CLIENTE SEM SER OPTANTE SIMPLES
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ..................;
CORRESPONDENTE À ALIQUOTA DE .....% NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I – ao porcentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12(dose), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de inicio de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II LC 123/2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

a observação que deverá constar na Nota Fiscal da ME e EPP optante pelo Simples Nacional para que o adquirente possa utilizar o crédito fiscal?
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..........;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º c/c Art.
58 da Resolução do CGSN nº 94/11)

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