Classificação das leis

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Quanto a imperatividade, dividem-se em :
a) Cogentes: São mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõe uma obtenção). As normas coagentes se impõe de modo absoluto, não podendo ser denagadas pela vontade dos interessados. Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do estado, ou que estabelecem, no direito privado, os bens jurídicos da ordem econômica ou social.
Ex: Art 1.619 do Código Civil Art 1.521 do Código Civil

b) Não cogentes: Também chamadas de dispositivos ou de imperatividade relativa. Não determina nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção ou suprem declaração de vontade não manifestada. Se distinguem em permissivas quando permitem que os interesses disponham como lhes convém.
Ex: Art 327 do Código Civil.

Quanto a intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em:
a) Mais que perfeitas: São as que estabelecem ou autorizam a ampliação de duas sanções, caso sejam violados
Ex: Art 235 do Código Penal (Bigamia) Art 1.521, VI, e 1.548 (nulidade do casamento)

b) Perfeitas: São aquelas que impõem a nulidade do ato sem cogitar de aplicação de pena ao violador.
Ex: Art 1.661 do Código Civil Art 1.1730 do Código Civil

c) Menos que perfeitas: São as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negócio Jurídico, na circunstancia de serem violados somente impondo ao violador uma sanção
Ex: Art 1.523, I do Código Civil

d) Imperfeitos: São as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência.
Ex: Art 814 do Código Civil

Segundo a sua natureza, as leis são:

a) Substantivo: as que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. Por tratarem do Direito Material, são conhecidos também como matérias.
Ex: Art 159 do Código Civil.

b) Adjetivo: São as que traçam os meios de realização dos

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