Classificação das Leis - Dra Jurema Xavier
• 1. Quanto à natureza
- Substantivas: são as leis que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. São também chamadas de materiais, porque tratam do direito material. O seu conjunto é denominado direito substantivo. Ou seja, essas leis têm como função o regimento das relações jurídicas através da matéria.
Ex: Código Civil
- Adjetivas: são as leis que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito adjetivo. Essas leis seguem o principio da territorialidade, ou seja, é aplicável a lei do local.
Ex: Art 14 do Código do Processo Civil
• 2. Quanto à hierarquia
- Normas Constitucionais: são as que constam da Constituição, às quais as demais devem emoldar-se. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem, como indivíduo e como cidadão, e disciplinarem a estrutura da nação e a organização do Estado. A Constituição Federal situa-se, com efeito, no topo da escala hieráquica das leis, por traçar as normas fundamentais do Estado
Ex: Constituição da República Federativa do Brasil
- Leis Complementares: são as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja a aprovação exige quorum especial. Destinam-se à regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não é autoexecutável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobrepõem-se às ordinárias, que não podem contrariá-las.
Ex: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994 (Defensoria Pública)
- Leis Ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas Casas do Congresso e, posteriormente, à sanção e promulgação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União.
Ex: