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TEORIA DA PENA

UNIDADE III – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Art. 43/48 do CPB)

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA
Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF
Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium
Coordenador do www.conteudojuridico.com.br
Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal
Ex-analista judiciário do TJDF
Ex-agente de polícia civil do DF
Ex-agente penitenciário do DF
Ex-policial militar do DF vcoimbr@yahoo.com.br A Lei 7.209/84 (reforma do CP) elencou três modalidades de penas restritivas de direitos, inserindo-as no CP: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Em 14 de dezembro 1990, no 8° Congresso da ONU, foi aprovada uma proposta apelidada de “REGRAS DE TÓQUIO”, também conhecida por
Regras Mínimas das Nações Unidas para a elaboração de Medidas não
Privativas de Liberdade, visto que vários estudos foram desenvolvidos, ficando constatado que a pena privativa de liberdade não teria o condão de evitar a reincidência, cujos índices estavam muito altos, cerca de 80% dos condenados a pena privativa de liberdade voltavam à prática de crimes.
Surgiram assim, as MEDIDAS ALTERNATIVAS que constituem toda e qualquer forma de sanção que venha a impedir a imposição da pena privativa de liberdade. Na lei 9.099/95, art. 72, temos a composição dos danos e a aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade
(transação penal), conduzida pelo juiz ou seus conciliadores, assim como o sursis processual previsto no Art. 89, pelo qual o MP antes de oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 ou 4 anos.
Posteriormente a Lei 9.714/98 ampliou o rol das penas alternativas do CP, para nove: Art. 43 e 47 do CP, tendo como objetivo:
a) diminuir a superlotação dos presídios e reduzir os custos do sistema penitenciário;
b) favorecer a ressocialização do condenado, evitando o deletério ambiente do cárcere (corrupção do seu

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