Civil

1480 palavras 6 páginas
Parte geral

Pessoas

São dois tipos de pessoas:

1. A pessoa natural ou física, que é o ser humano.

2. A pessoa jurídica ou coletiva, que são entes aos quais a lei atribui personalidade.

Obs.: Há certos entes chamados despersonalizados ou com personalidade processual que podem praticar certos atos relativos à sua finalidade ou admitidos por lei.

Exemplos: massa falida, espólio e herança jacente.

Quanto ao condomínio edilício há controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

Pessoa natural

É o ser humano. Pelo artigo 1º do CC, a partir do momento em que se tem personalidade adquire-se automaticamente a capacidade de direito ou de gozo, qual seja, a aptidão para ser titular de direitos e deveres. Tal capacidade é irrestrita e não sofre limitações.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Quando a pessoa adquire personalidade?

Pela teoria natalista a personalidade se inicia a partir do nascimento com vida.

Pela teoria concepcionista a personalidade se inicia quando há o encontro do gameta masculino com o feminino.

A natalista ainda é majoritária.

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NASCE PERSONALIDADE CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO

Não havendo nascimento com vida a pessoa não terá personalidade nem capacidade de direito.

Exemplo: pessoa falece e a esposa está grávida. Se a criança nascer com vida será herdeira.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Obs.: o exame que se faz para verificação do nascimento com vida é chamado de docimazia hidrostática de Galeno.

A lei protege o nascituro (embrião nidificado no ventre materno). Garante ao nascituro direitos: a alimentos, de receber doações, a herança, de ser adotado, da personalidade.

Capacidade de fato ou de exercício

É a capacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Enquanto a capacidade de

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