CIVIL

288 palavras 2 páginas
Intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios situados em Territórios Federais.

A Carta Magna dispõe nos artigos 34 a 36, as regras de intervenção, que possui em seu interesse, espécie de remédio constitucional qual contesta os efeitos de ilegalidade, arbítrio, bem como a autossuficiência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Atenta-se o fato dessa geração ocorrer por julgar a União, ser inaceitável que ações ou omissões dos Estados-membros comprometam a integração federal, causando embaraço e desfiguração da integridade nacional, além da presumível falha no exercício de qualquer dos Poderes federativos. Disso, sua previsão constitucional. Para a devida intervenção da União, faz-se necessário o uso de procedimentos específicos, quais separam-se em classificações distribuídas da seguinte forma:
a) Fase inicial: Esta etapa deve revelar a causa do procedimento interventivo, porquanto sua aplicação cabe aos legitimados, que são:

Presidente da Republica (art. 34, I, II, III e V, CF) – Como chefe do poder executivo, tem o direito de iniciar o oficio de decretação da intervenção.

Poderes públicos locais (art. 34, IV, CF) – Os três poderes federativos podem solicitar o decreto do ato de intervir.

STF, STJ ou TSE (art. 34, VI, 2ª parte) – Em caso de desobediência ao solicitado judicial, cabe ao STF a requisição da Intervenção da União.

b) Fase Judicial: A fase judicial é a que conta com a manifestação do STF a respeito da ação de executoriedade da lei federal enviada pelo pelo Procurador Geral da Republica para o devido processo e julgamento.

c) Fase do decreto interventivo: Concluídos os pré-requisitos e chegada esta etapa de decreto interventivo, são formalizados em definitivo a intervenção. Logo que publicado, sua eficácia é imediata, legitimando a medida interventiva (art. 84, X, CF).

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