Civil

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1- Organização do Estado – A Constituição, neste título, destacou as entidades que integram a estrutura político-administrativa da República Federativa do Brasil.

Art. 18, CF: “ A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Quem detém a soberania é a República Federativa do Brasil e a União , o Distrito Federal e os Municípios são entidades autônomas, detentoras de competências, consignando elementos formadores do Estado federal brasileiro. A Federação configura uma genuína técnica de distribuição de pode, pois destina-se a assegurar a coordenação de forças políticas, com vistas a coordenar as competências constitucionais das pessoas políticas de direito interno, isto é, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Federação brasileira é peculiar porque o Município participa do pacto federativo. Pode-se também afirmar que a Federação brasileira demonstra uma anomalia, pois o Município não possui representatividade no Poder Central, uma vez que nosso sistema é bicameralista, ou seja, a Câmara dos Deputados representa o povo e o Senado Federal, os Estados e o Distrito Federal. Não há representantes dos Municípios no Congresso.

1.1.- Características da Federação:

a) Existência de uma Constituição Federal rígida que organiza o Estado Federativo;
b) Estado Federal como único dotado de soberania;
c) Entidades federativas dotadas de autonomia (administrativa, financeira, tributária e a capacidade de auto-organização);
d) Impossibilidade do direito de secessão (os entes federativos não possuem o direito de se separarem do Estado Federal – princípio da indisponibilidade);
e) Ausência de hierarquia entre os entes da Federação (a União não é hierarquicamente superior aos Estados, nem estes aos Municípios);
f) Repartição de competências entre os entes ( no pacto federativo serão repartidas as tarefas

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