CIVIL

1529 palavras 7 páginas
AQUISIÇÕES DE PROPRIEDADE MÓVEL.

- OCUPAÇÃO: Art. 1.263
A ocupação é a forma de adquirir a propriedade apenas com a prática de tornar-se senhor do bem. Para isso é necessário que o objeto passível da ocupação seja abandonado ou se encontre sem dono, lembrando que objetos perdidos jamais serão passiveis de ocupação, uma vez que requisito legal da ocupação é objetos abandonados ou sem dono.
Art. 1263 C.C. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
É importante lembrar que quem pretende adquirir a propriedade móvel, necessita ter o animus de querer a coisa para si, e dela cuidar como se fosse dono, e no caso de coisa abandonada necessita haver a renuncia do direito do antigo proprietário, sendo necessário analisar se houve animus do antigo dono da coisa em renunciar o direito da coisa.
No art. 593 do Código de 1916 enumerou a primeira classe abordada pelo ordenamento de coisas sem dono.
“I – os animais bravios, enquanto entregues à natural liberdade; II – os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o habito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se (salvo se domesticados, fugirem de seus donos, enquanto estes lhe andarem a procura, art. 596); III – os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colméia, a que pertenciam, ou não reclamar imediatamente; ”IV – as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas as praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.” Os animais marcados com fogo, com sinais em seu corpo, como por exemplo, o gado, tem presunção de propriedade, e se não marcados são apropriáveis aqueles que perderam o hábito de retornarem ao seu dono, conforme diz art. 593, inc. II C.C. Mas estes ainda não perdem sua propriedade enquanto estiver a sua procura, art. 596 Código 1916, não sendo necessária ser continua.

- ACHADO DO TESOURO: Arts. 1.264, 1.265 e 1.266
Tesouro é o

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