Civil III

532 palavras 3 páginas
DIREITO CIVIL III – JUR 3103 - PUCGO

9ªAULA
-> INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
-> Interpretar: precisar o alcance do conteúdo da declaração de vontade. (art. 112,
C.C.).
-> Espécies
-> Declaratória: visa a intenção comum das partes no momento da celebração do contrato – art. 112, C.C.
-> Constitutiva ou declarativa: objetiva o aproveitamento do contrato suprindo suas lacunas e omissões (através do princípio da conservação).
- Princípios:
* Boa-fé (objetiva) -> A honestidade, lealdade, dever de informação.
* Conservação: (deve o intérprete buscar a conservação do contrato, suprindo as lacunas.
-> Outras regras:
1. Adesão: em favor do aderente (aquele que não pode discutir as cláusulas do contrato) – art. 423, C.C.
2. Transação: restritivamente – art. 843, CC.
3. Fiança: não admite interpretação extensiva – art. 819
4. Testamento: assegurar a vontade do testador – art. 1.899, C.C.
5. CDC: art. 47.
-> Critérios de Interpretação:
a) Intenção: pelo modo de execução;
b) Dúvida: maneira menos onerosa para o devedor (desde que não dê prejuízo ao credor). c) Cláusulas em conjunto: não pode ser interpretada isolada. Não avalia cláusula em separado.
d) Obscuridade: deve ser imputada a quem redigiu o contrato.

10ªAULA

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DIREITO CIVIL III – JUR 3103 - PUCGO

“A primeira e a pior de todas as fraudes é enganar-se a si mesmo”
P.J.Bailey
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO – Art.s 436 a 438, CCB
“Dá-se estipulação em favor de terceiro, pois, quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas de estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual” Silvio Rodrigues.
- Personagens:
- o estipulante;
- o promitente; e
- o beneficiário (estranho à avença)
OBS: a capacidade em contratar somente é exigida dos dois primeiros, que são partes no contrato.
- Peculiaridade desta convenção: a de que

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