Citação,intimação

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1 – Citação : É por meio da citação que o réu ou interessado ganha ciência do processo em seu nome para assim poder se defender. Ela é de vital importância para o processo pois sem ela ou deita de forma defeituosa fará com que o processo se torne inválido, conforme prevê o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" e "o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".
Existem dois tipos de citação ; a direta e a indireta
A– Citação Direta
É a citação do próprio réu ou de seu representante legal conforme o art. 215 do CPC.
B – Citação Indireta
A citação indireta é aquela feita a qualquer pessoa vinculada ao réu. A citação também poder ser real ou ficta.
A citação real é aquela que se tem certeza que o réu ou interessado recebeu a citação.
Citação ficta é aquela onde não a certeza de que o réu tomou ciência como o casa da citação por edital.
Todas as espécies de citação possuem certos requisitos comuns, são eles: a citação real será instruída com a petição inicial, que será entregue ao réu. Além da petição inicial, a citação deve conter a decisão judicial que a determinou, com a indicação do ato que deve ser praticado pelo réu, o prazo legal para tal, bem como as consequências de sua omissão. A falta de qualquer desses itens ensejará a nulidade da citação, salvo se mesmo assim atingir a sua finalidade.
Normalmente se usa a citação direta, mas quando esta não é possível se admite a citação indireta. No tocante aos absolutamente incapazes será feito a citação por meio dos seus pais , tutores ou curadores. A citação de pessoa jurídica também será feita por meio da pessoa que tenha poderes para representá-la. Já a massa falida é citada por meio de seu administrador judicial; o espólio, por meio do inventariante; a herança jacente ou vacante, pelo curador; e o condomínio, pelo síndico. Quando a citação for feita pelo correio poderá ser entregue na

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