Citaçoes e intimaçoes

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CITAÇOES E INTIMAÇOES

CITAÇÕES Em conseqüência do principio da ampla defesa, garantido pela Constituição Federal, é indispensável que sejam os acusados informados da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento. Esse conhecimento é feito através da citação, em que se avisa o acusado da imputação, e das intimações e notificações, em que se lhe noticiam os atos do processo passados e futuros. A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Somente o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, pode ser citado. Deve, assim, ser citado o acusado ainda que menor de 21 anos ou insano mental, não é aceito a citação na pessoa de seu representante legal; apenas durante o processo é que se indicara curador ao menor de 21 anos e, no caso de insano mental, a nomeação se fará quando se instaurar o incidente próprio. A citação é ato essencial do processo, obrigação determinante de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo. A falta ou nulidade da citação, porem, estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora alegue que o faz para único fim de argüi-la. No processo penal não se exige, em regra, a citação para execução das penas ou das medidas de segurança.
CLASSIFICAÇÃO E EFEITO A citação pode ser real ou ficta. Dá-se a primeira quando alcançada na pessoa do próprio acusado, tendo ele ciência do fato de seu chamamento, por mandado, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem. A citação ficta, que ocorre quando se prevê que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a cumprida através de editais. A citação, no processo penal, tem como finalidade complementar a instancia, ou seja, a relação jurídica processual, com o aparecimento da figura réu. Pode ainda originar a revelia se o acusado mudar de

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