ciencia politica

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DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a Prefeito, com seu respectivo vice.
Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
Por exemplo, se o número de vagas para vereador é 9:
9 lugares X 150% = 13,5 Arredonda = 14 - número máximo de candidatos
Mínimo de (30%) 4,2 e máximo (70%) 9,8) para ambos os sexos
Arredondando mínimo de 5 e máximo de 9 para ambos os sexos

Na reserva de vagas, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 60 dias antes das eleições (8 de agosto de 2012), observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada

A SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas

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