Cidadania e Nacionlidade

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A aquisição da nacionalidade pode ocorrer de forma originária adquirida pela pessoa natural com o nascimento ou posteriormente por naturalização conforme previsão do art. 12 da CF/88.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
A cidadania, por sua vez, é o gozo do conjunto de direitos políticos concedido à pessoa natural, ou seja, é a participação econômica, social e política do cidadão de um Estado. Contudo, é necessária a condição de nacional para o exercício da cidadania, mas não é primordial ser cidadão para ser nacional.

http://diariodacidadaniaitaliana.wordpress.com/2007/04/15/nacionalidade-cidadania-naturalizacao-dupla-nacionalidade-dupla-cidadania/
Nacionalidade, Cidadania, Naturalização, Dupla Nacionalidade, Dupla Cidadania
Publicado 15 abril, 2007 r Uncategorized 102 Comments
Tags:casamento, cidadania, Dupla Cidadania, Dupla Nacionalidade, Nacionalidade,Naturalização
Como não sou descendente de italiano mas, me interesso em ter a dupla cidadania por ser esposa de um descendente, fui me informar

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