Cheque pré-datado

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Cheque é um título de crédito, ordem de pagamento à vista, emitido pelo sacador contra o sacado, sendo ao primeiro, incidente sobre fundos que dispõe em poder do segundo. A lei 7.357 de 1985 regulamenta os pressupostos e requisitos necessários para o uso do cheque.
O cheque pós-datado, por sua vez, é aquele que determina a data de sua compensação para adiante de sua criação pelo sacador. Esta prévia data tira a inerência de pagamento à vista dada ao cheque, dando-o conceituação mais próxima a uma letra de câmbio. Nossa legislação não ‘’vê’’ o cheque pós-datado como cheque, pois apesar de terem formas idênticas, suas matérias são divergentes.
O pré-datado, por sua data de pagamento ser pré-determinada, se assemelha a uma promessa de pagamento, não havendo intuito de fazer cheque entre os que estabelecem prazo. Não é de obediência obrigatória, por parte do beneficiário, a compensação na data pré-estipulada, pois o cheque é pagável sem restrições se apresentado ao banco sacado na data de sua apresentação, independente da data pré-estabelecida.
O pré-datado pode ser apresentado ao banco ou instituição financeira em qualquer tempo e será pagou ou não, dependendo da disponibilidade de fundos do sacador. A apresentação dele antes da data estabelecida pelas partes configuraria uma quebra de acordo entre o tomador e o emitente. A compensação do cheque pré-datado apresentado antes do tempo previsto não ocasiona nenhum tipo de obrigação perante o Banco pagador.
O sacador pode ajuizar ação indenizatória perante o tomador se este apresentar o cheque antes da data prevista. Tal ato acarretará dano moral, sendo este positivado nos artigos 186 e 927 do código civil e súmula 370 do STJ ensina que: “caracteriza dano moral a apresentação de cheque pré-datado”.
Finalizando, além do dano moral, pode argüir dano material, caracterizado pelos gastos equivalentes as tarifas bancárias; pela inclusão do sacador no cadastro do emitentes de cheques sem fundos e os valores para retirada

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