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ESPECIES DE IMPOSTOS DE DIREITOS Os tributos são o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, as extra-fiscais, as para-fiscais, a contribuição do salário-educação, o empréstimo compulsório, os impostos extraordinários e outros impostos de competência residual da União. Mais adiante veremos um pouco sobre cada um deles,são receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, usando do seu poder fiscal (poder de tributar), mas controlado por normas de direito público que formam o Direito Tributário.
As receitas originárias, que são aquelas provenientes do próprio patrimônio do Estado, não tem nenhuma relação com o direito tributário, pois este direito somente regula as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os chamados tributos.
Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal. As três classificações das funções supra mencionadas são definidas pelo insigne jurista Hugo de Brito Machado, com seu peculiar saber: 1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado;
2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;
3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas. A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos profissionais à órgãos como OAB, CREA, CFC etc. O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria. No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado

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