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O Provimento 28/12 do CNJ, publicado no DJ de 8/02/2013 Leandro Augusto Neves Corrêa e Letícia Franco Maculan Assumpção. Seguindo na regulamentação do registro de nascimento, assento garantidor do exercício primário da cidadania, o Conselho Nacional de Justiça editou mais um provimento,nesta oportunidade com enfoque especial no registro tardio, apesar do Provimento tratar também de outros temas relevantes, como os requisitos para que seja aceita a presunção de paternidade em virtude do casamento, entre outros. O Conselho tratou da matéria de forma detalhada, narrando procedimentos, deveres e casos especiais. Alguns pontos da normatização merecem elogios, seguindo a linha de desburocratização, sem se perder de vista a segurança jurídica. A seguir trataremos do Provimento 28/12, ressaltando os pontos principais para a atividade do Registrador Civil das Pessoas Naturais. A primeira definição trazida pelo Provimento em análise é a inaplicabilidade do procedimento de registro tardio para os indígenas. Destaca-se que a matéria do registro dos indígenas, assim como seu registro tardio, é objeto de Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, pendente de publicação, vide sítio do CNJ: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18748:regulamentado-registro-denascimento-de-indigenas. Dando seguimento, o CNJ trata do requerimento para o registro tardio, assinado pelo declarante e duas testemunhas, feito perante o Oficial de Registro da residência do interessado, regulamentando aquilo que já era exigido pela Lei de Registros Públicos. O Conselho esclareceu, ainda, a competência do Oficial para os casos de ausência de residência fixa, trazendo ao caso a ideia da moradia habitual, ou seja, será competente o Oficial do local onde se encontrar o interessado. Tal permissão normativa deve ser analisada detidamente pelo Oficial requerido, visto ser exceção à regra. O Oficial deve se convencer da inexistência de residência fixa do

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