certidão penal

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A interpretação da lei de benefícios deve ser real, humana e socialmente útil, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção e da solidariedade social.
4.5.4 Renda Mensal.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Para o cálculo de auxílio-doença, apura-se renda mensal aplicando-se ao salário-de-benefício o percentual de 91%.
De acordo com o art. 32, inciso II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, salário-de-benefício consiste, para fins de auxílio-doença, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, que, para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, será contado desde a competência julho/1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o salário-de- benefício será a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
Para os segurados especiais fica garantida a concessão de auxílio-doença no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
4.5.5 Início e Término do Pagamento.
De acordo com o art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 a Data do Início do Benefício (DIB) será fixada:
a) No 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) Na data do início da incapacidade (DII), para os demais segurados, quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
c) Na Data de Entrada do Requerimento (DER), quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os

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