Centralização e descentralização

1718 palavras 7 páginas
Licitação centralização ou descentralização?

O Decreto nº 20.375 de 12 de julho de 1999 do Distrito Federal veio reacender antigo tema sobre as licitações: o processo licitatório deve ser centralizado ou descentralizado?
Para melhor compreensão das conclusões aqui firmadas cumpre destacar três importantes aspectos que devem ser considerados. O primeiro é a adequação conceitual; o segundo, a definição de diretrizes político-econômicas; e o terceiro a qualidade do processo.

I - Adequação conceitual

A centralização, segundo Caldas Aulete, corresponde à reunião em um mesmo centro; e a descentralização é o sistema político oposto à centralização, que consiste em repartir pelos governos locais as diversas atribuições da administração pública, confiando-lhes a decisão dos negócios do seu distrito. Numa analogia, podemos usar a mesma definição do autor para definir a administração descentralizada como aquela em que há a repartição de poderes e atribuições entre diversos entes públicos, não subordinados ao Poder central, que de forma autônoma têm o poder de decidir sobre questões pertinentes ao próprio núcleo. A descentralização implica na existência de outros órgãos que não integrem diretamente o Poder central. São exemplos de descentralização as autarquias, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.
No Direito é preciso distinguir ainda termos afins, como por exemplo a concentração. Essa expressa a reunião de competências no mesmo núcleo de poder. As competências podem ser delegadas à outros escalões inferiores, mas sempre dentro da mesma pessoa jurídica. Já a unificação pode ser conceituada como a reunião em um todo único de coisas diversas.
O Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulando o tema estabeleceu que a atividade administrativa será descentralizada, para que a Administração possa melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da

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