celulas

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o transtornos diários e prejuízos que muitas vezes são incalculáveis.
Tal fato também tem gerado repercussão no que tange às indeniza- ções concedidas, e mediante a pesquisa realizada, oportuno trazer à baila dois julgados de casos semelhantes, porém com entendimentos divergentes.
No primeiro caso, o voo atrasou aproximadamente 4 horas, e o magistrado entendeu por devido um quantum indenizatório no valor de
R$ 10.400,00. Veja:
ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a Reclamada, (...), pagar a parte Reclamante o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do Presente decisum. (5º Juizado Especial
Cível – Proc. nº. 001.2010.019.996-5 – Dr. Yale Sabo Mendes – Decisão proferida em 27/08/2010 – grifo nosso)
Agora, veja o segundo caso, semelhante ao primeiro, porém, o Reclamante sofreu um atraso de voo correspondente a duas horas, e o nobre julgador entendeu que não seria cabível nenhuma indenização, tendo em vista que o alegado dano moral não ocorreu:
Diante do exposto, com arrimo no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Reclamante em desfavor da Reclamada. (4º Juizado
Especial Cível – Proc. nº. 001.2010.022.279-1 – Dr. Sebastião Barbosa
Farias – Decisão proferida em 09/03/2011 – grifo

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