CCP - versão original - notas disersas

3320 palavras 14 páginas
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Notas dispersas
1.
Artigo 42.º – n.º 4 – Caderno de Encargos - Parâmetros base
Sempre li esta disposição como referida a limites mínimos e máximos, mas não é isso que a lei diz, diz limites mínimos OU máximos.
Isto quer dizer que, por exemplo, o preço base, quando previsto, é um parâmetro base, definido pelo limite máximo; poderá haver um parâmetro base pelo limite mínimo no preço? Em princípio, dir-se-á que sim, correspondendo ao limite do preço anormalmente baixo.
Mas não é assim tão automático.
De facto, a violação dos parâmetros base dá lugar à exclusão da proposta – alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º -, ao passo que o preço anormalmente baixo só produz igual efeito, quando não seja justificado ou a sua justificação não proceda.
Mas pode-se definir o preço em parâmetros base de limites mínimo e máximo? A lei não o proíbe, pelo que tem de se concluir afirmativamente. No entanto, a entidade adjudicante deve estar preparada para explicar a razão dessa limitação. Pelo menos, se está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, que aprecia este tipo de procedimentos, não apenas à luz da legalidade estrita, mas também da boa gestão dos dinheiros públicos.
Quanto ao prazo de execução, se no procedimento se definir um prazo fixo, não incluindo o prazo nos critérios de adjudicação, temos um parâmetro base pelo limite máximo. Deverão ser excluídas todas as propostas que o ultrapassem. Nada impede também que a entidade adjudicante defina o prazo entre mínimo e máximo, quer o submete ou não à concorrência. Por exemplo, uma empreitada que terá de ser executada em 12 meses ou entre 12 e 15 meses.

Daqui se retira uma outra conclusão – parâmetros base e atributos da proposta não são sinónimos. Estes últimos constituem os aspetos das propostas que a entidade adjudicante submeteu à concorrência. Como se viu no parágrafo anterior, o prazo, mesmo quando é definido em termos de parâmetros base, mínimos e máximos ou só

Relacionados