Cautelar para Detrancar RE

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Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

O DFTRANS, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Procurador do Distrito Federal adiante assinado e regularmente constituído por força de lei, no exercício regular das atribuições do cargo, com domicílio na SAIN, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Brasília/DF, com o devido respeito e acatamento, com fundamento nos artigos 798 e 799 do Código Processo Civil, ajuizar esta

MEDIDA CAUTELAR
COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do conteúdo da decisão interlocutória proferida pela Egrégia 2º Turma Cível de Brasília, que decidiu por reter o recurso extraordinário, processo nº. 2012.00.2.027845-4 – nos autos da Ação Cominatória proposta pelas empresas VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA.; CONDOR – TRANSPORTES URBANOS LTDA.; E LOTÁXI – TRANSPORTES URBANOS LTDA, bem como seu imediato processamento, ainda que proveniente de decisão interlocutória.

O v. acórdão relativo ao Agravo de Instrumento, reconheceu que se tratava de caso de retenção do recurso extraordinário, impondo-se o seu apensamento aos autos da causa, contudo tal não merece prosperar, tendo em vista o fumus boni iuris, representado pela consistência jurídica do Recurso Extraordinário interposto (cópia anexada), e o periculum in mora em face os irreparáveis danos que o v. Acórdão combatido causará à Entidade Autarquia e a própria sociedade.
I – Do cabimento da medida cautelar
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o ajuizamento de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, bem como seu destrancamento, razão pela qual entendemos, data vênia, desnecessária a citação de precedentes.
O cabimento da medida cautelar em hipóteses como a presente, como se sabe, está vinculada tão somente à existência de seus conhecidos requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. No caso concreto, como restará mais adiante evidenciado, de fato

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