CASO CONCRETO AULA 03 - Empresarial
Um credor pessoal do sócio verificando que o mesmo transferiu intencionalmente, durante o litigio de cobrança entre eles, seus bens para a sociedade em que integra como sócio, sem que restasse nenhum bem pessoal para a satisfação da dívida questiona você – especialista na matéria – se seria possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamente.
RESPOSTA:
No caso em tela trata-se de flagrante hipótese de fraude contra credores.
O legislador infraconstitucional visando salvaguardar o direito do credor, em casos como o apreço, autoriza em casos excepionais o afastameto da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio do sócio e assim satisfazer o direito de crédito conferido a parte. Tal medida excepcional trata-se da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, aplicável à espécie, para satisfazer o crédito do credor, na forma do artigo 50 do CC/02, que assim dispõe:
‘’Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.’’
Para Rubens Requião, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, in RT, v. 410, ‘’os doutrinadores que julgam essa providência admissível no direito brasileiro salientam, geralmente, que ela não envolve ‘a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso concreto.’’
Resta latente os requisitos da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam o eventus damni e o consiliumfraudis, o que contamina o negócio jurídico firmado pelo devor vício, passível de anulabilidade, consoante dispõe os artigos 158 e 171, II,