Casamento

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DIREITO DE FAMÍLIA – em sentido amplo, a expressão “família’ abrange todas as pessoas ligadas por vínculo sanguíneo, procedentes de um tronco ancestral comum, bem como aquelas unidas pela afinidade e pela adoção, seja os cônjuges, companheiros, parentes, afins (parentes do cônjuge). Mas tal conceito de família sofre diversas modificações, dependendo do ramo que se é estudado, inclusive diferenciações dentro do próprio direito, como, p.e., no direito sucessório em que o conceito de família restringe aos parentes consangüíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau.
Evolução histórica:
a) pater famílias – no direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade, no qual o homem exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte, podendo impor penas corporais, vendê-los e até tirar a vida. A esposa era submetida à autoridade marital.
A família era considerada simultaneamente uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional,
b) código civil de 1916 – com o advento deste CC, só era conhecido uma única família, a chamada família legítima, resultante do matrimônio (pai + mãe + filho). A família considerada fora do casamento era considerada ilegítima, assim como o filho originado fora do casado era ilegítimo, proibindo o seu reconhecimento.
Não era conhecida a igualdade entre homens e mulheres, pois quem tinha direitos aos filhos era o pai. Quando houvesse conflito sempre a palavra do homem era a decisiva.
No que concerne na dissolução da sociedade conjugal, era levada em consideração a questão da culpa, ou seja, quem era o “culpado” pela dissolução do casamento perdia alguns direitos, hoje não se leva mais o fator culpa ao se separar.
c) CF de 88 e CC de 2002 – com a CF/88 o conceito de família foi alargado, passando a integrar a relação monoparental, ou seja, de um pai com os seus filhos, afastando da idéia de família o pressuposto do casamento. Prevê também outras espécies de família, conforme visto abaixo.
A CF também

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